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A monopolização do poder simbólico - mediante supressão de identidade e mercancia do indivíduo

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Segundo Pierre Bourdieu [1], Poder Simbólico constitui instrumento de edificação e assentamento da ordem moral, com o propósito de garantir a eficácia da força e efeito da função social. Pois bem, conforme sabido, a tradição Marxista assinala as funções políticas como dispêndio pelo qual exaure-se o Poder, associando este à interesses providos da classe dominante.

À vista disso, interesses particulares são firmados como universais e imprescindível ao proveito do grupo, por derivado, garante-se a integração de uma sociedade, consubstanciada à uma ordem imposta. De tal maneira, constituída através de consciências falsas ou ludibriadas– feitiço traçado por um poder simbólico.

A classe que une é também a que segrega - impõe-se aqui uma violência invisível e genuína, em que se institui sistemáticas de controle, das quais estabelecem a reafirmação da força dominante ao dominado, modelo consignado por Weber como sendo a domesticação dos dominados. Trata-se da imposição de um regramento, deslocando, pois, sua manifestação a algo diverso e distante da própria essência, bem como da efetiva finalidade. Doravante, quase por hipnose, o Poder Simbólico aparenta afastar o despotismo e retrata seu avesso, sem que para tanto exerça impulso de violência explícita.

Nessa acepção:

“[…] das lutas econômicas e políticas entre as classes, é na correspondência de estrutura a estrutura que se realiza a função propriamente ideológica do discurso dominante, intermediário estruturado e estruturante que tente a impor a apreensão da ordem estabelecida como natural por meio da imposição mascarada (logo, ignorada como tal) de sistemas de classificação e de estruturas mentais. ” [2],

Pierre Bourdieu [3]

Nessa toada, do exame a respeito do Poder Simbólico, surge a análise do sujeito na condição de objeto, fruto do regramento imposto por gestores morais.

Dentre tantos mecanismos de construção fictícia do discurso moral, assenta-se o estigma, qual abarca o encalço entre a identidade social real e a identidade social virtual prescrita pela cúpula civil.

Nesse trilho, conforme o elucidado por Goffman, pelo intermédio de instituições (prisões, quarteis, manicômios, conventos, domicilio, etc.) impõe-se estigmações em massa, invalidando a individualidade, e, sobrepondo a ela o que definiu como a “mortificação do eu” [4], - afasta-se a personalidade real do ser, prepondo transfigurações progressivas de ditames padronizados por instituições sociais. Cá fora do âmago do ser, o cidadão é construído a partir de sistemas, (regras da casa; obediência a essas regras; prêmios e privilégios aquele respeitoso às regras). Deste modo, o estigma molda a identidade do indivíduo, a partir da identidade social virtual a ele impregnada.

Porquanto, qualquer depravação às relações de forças simbólicas, dar-se-ia não por intermédio da supressão das características estigmatizadas, mas sim pelo aniquilamento de valores quais consubstanciam os estigmas.

Nessa toada, de acordo à teoria do Labelling Approach, a rotulação institucionalizada por manobra de gestores morais, traça a figura do “indivíduo delinquente”, fruto de um desvio social. Outrossim, aqui trata-se daquele “portador de maus antecedentes” ou “reincidente”, coibido pela criminalização secundária (polícia, judiciário, penitenciárias), erigindo, pois, o ser marginalizado.

Graffiti is a crime, por Banksy. [5],

O indivíduo estereotipado pela imposição de um poder simbólico torna-se o cidadão inimigo, e, impreterivelmente egresso do sistema. Nesse seguimento Zaffaroni deslinda:

“A escolha [do sistema penal seletivo], como sabemos, é feita em função da pessoa (o ‘bom candidato’ é escolhido a partir de um estereótipo) [...]” [6],

Com efeito, o sujeito suscetível ao estereótipo imposto é por ele incorporado, passando a assumir, deveras, um papel desviante, torna-se, pois, um perigo social. De tal maneira, o Estado, exercendo seu direito de punir, por intermédio do encarceramento, por paradigma, longe de dirimir conflito, instituí o caos; cria-se o indivíduo infame, a fim de se legitimar a prática do horror.

Logo, tem-se um simulacro de justiça, desfechada por uma política criminal bancarrota. O costume de encarcerar, por si próprio, desempenha um papel faltoso em cumprir as conjecturais finalidades da pena, reitera-se, portanto, um “projeto fiasco“, assinalado pelo pensamento moderno de Foucault como Isomorfismo conformista [7]. Nesse sentido, o pesquisado Juarez Cirino elucida:

“ [...] a crise da execução da pena, como projeto técnico-corretivo da prisão, é irreversível: o projeto técnico-corretivo da prisão tem duzentos anos de existência e duzentos anos de fracasso, marcados pela reproposição reiterada do mesmo projeto fracassado. “ [8]

Por Banksy. [9]

Beatriz Carlos dos Santos.

Referências:

[1] BOURDIEU. Pierre: O Poder Simbólico, Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil, 2011.

[2] BOURDIEU. Pierre: O Poder Simbólico, Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil, 2011. p. 14.

[3] http://desmesura.org/nubes/pierre-bourdieu-la-sociologia-como-ciencia

[4] GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. São Paulo: Ed. Perspectiva, 2001.

[5] http://banksy.co.uk/out.asp

[6] ZAFFARONI. Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas – A perda de legitimidade do sistema penal. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Ed: Revan, 2001. p. 245-246.

[7] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Ed. Petrópolis, Vozes, 2009.

[8] SANTOS. Juarez Cirino dos Santos. INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL NOVAS HIPÓTESES DE CRIMINALIZAÇÃO Trabalho apresentado na XVIII Conferência Nacional dos Advogados, Salvador, BA, em 13 de novembro de 2002.

[9] http://banksy.co.uk/faq.asp


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